Perguntas e respostas
(Versão Novembro/2025)
Mensalmente, enviaremos o boleto para o pagamento da parcela de duas formas:
- Correios: O boleto será enviado para o endereço que você nos informou.
- E-mail: O boleto também será enviado para o seu e-mail, sempre 5 dias antes do vencimento, de forma automática.
Lembre-se: Mantenha seu endereço e e-mail atualizados conosco para garantir que você receba as informações corretamente.
Se precisar de uma 2ª via do boleto, é só acessar o nosso site: www.anandaurbanizadora.com.br, no “Portal do Cliente”.
A-) Para Contratos De Compra E Venda firmados com a instituição financeira
O contrato firmado entre a Empreendedora, o(a) comprador(a) e a instituição financeira tem força de escritura pública. Regra geral, portanto, não haverá uma escritura pública de compra e venda porque o próprio contrato, após o cumprimento de todas as formalidades legais inerentes, realiza a transferência da propriedade a(o) comprador(a), assegurando à instituição financeira que realizou o financiamento a garantia fiduciária sobre a unidade.
Após o pagamento integral do preço/financiamento, o(a) comprador(a) deverá solicitar à instituição financeira o respectivo Termo de Quitação através do whatsapp (19) 3475.4090 e realizar a sua averbação junto à matrícula da unidade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
B-) Para os demais Contratos De Compromisso De Compra E Venda (vide o seu contrato para identificar, há disposição expressa nesse sentido).
Uma vez quitado o preço e obtido o termo de quitação, é dever contratual do(a) comprador(a) entrar em contato com a Empreendedora para receber a escritura.
Em tais situações, use as funcionalidades do whatsapp (19) 3475.4090 e dê sequencia através do seguinte ícone: “Interesse na escritura”
A qualquer momento, você pode pagar as parcelas do preço antes do vencimento, se assim preferir!
Como funciona a antecipação:
- Parcelas: É possível antecipar uma ou mais parcelas.
- Data limite: O vencimento das parcelas antecipadas será ajustado para uma data máxima de 5 dias após a solicitação.
- Novo boleto: Após a solicitação, emitiremos um novo(s) boleto(s) com as novas datas, sendo enviado diretamente para seu e-mail quando concluir a solicitação, devendo aguardar 24 horas para efetuar o pagamento, devido ao registro da remessa em banco.
Para antecipar suas parcelas, acesse o Portal do Cliente em www.anandaurbanizadora.com.br
PONTOS IMPORTANTES
JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASOS DE ANTECIPAÇÃO
- Se o seu contrato TEM juros (verifique seu contrato, pois há uma cláusula específica sobre isso):
- Ao antecipar, os juros são abatidos da parcela.
- Já a atualização monetária é aplicada de forma proporcional até a data da antecipação.
- Se o seu contrato NÃO tem juros (novamente, verifique seu contrato, pois há uma cláusula específica sobre isso):
- Não terá o desconto dos juros, considerando que já não são aplicados ao seu contrato.
- Já a atualização monetária é aplicada de forma proporcional até a data da antecipação.
Se a sua parcela vencer e não for paga na data, você tem até 40 dias para efetuar o pagamento, utilizando o mesmo boleto.
Depois de 40 dias do vencimento, você deve gerar um novo boleto através do site.
É muito fácil, basta seguir as informações:
- Acesse o Portal do Cliente no site www.anandaurbanizadora.com.br.
- O novo boleto será gerado e enviado para o seu e-mail (caso precise atualizar, entre em contato no (19) 3475-4090).
- Após a solicitação, aguarde 24 horas para pagar, pois o boleto precisa ser registrado no banco.
Atenção: Se o caso já foi encaminhado ao jurídico devido à inadimplência, você não poderá gerar o novo boleto. Nesse caso, entre em contato diretamente com OCGT ADVOGADOS através do (19) 3475-9600.
O “Saldo Devedor” é o valor que ainda falta pagar do seu contrato.
Como posso obter o extrato do meu saldo devedor?
O extrato detalhado pode ser acessado através do site www.anandaurbanizadora.com.br, no Portal do Cliente;
Esse valor pode ser apresentado de duas maneiras:
- SALDO DEVEDOR PROJETADO
Corresponde à soma de todas as parcelas futuras, considerando os vencimentos originais do contrato, tudo para a data da apuração apontada no extrato. Representa o valor integral caso o pagamento seja realizado mês a mês até o final do prazo. - SALDO DEVEDOR PRESENTE
Refere-se ao valor calculado, na data da emissão do extrato, caso o cliente opte por quitar todas as parcelas de uma só vez. Nesse cálculo, os juros (vide se há ou não a incidência no seu contrato) futuros previstos em contrato são trazidos a valor presente (descontados), permanecendo apenas os valores devidos até aquela data. A atualização monetária é aplicada de forma proporcional até o dia da consulta.
Observação:
Para quitação antecipada, deve-se sempre considerar o valor indicado no saldo devedor presente.
O termo de quitação é o documento que comprova que o(a) comprador(a) quitou integralmente o preço do imóvel.
A emissão do termo deve ser solicitada pelo(a) comprador(a) por meio do WhatsApp: (19) 3475-4090.
É importante lembrar que para os casos de Contrato De Compra E Venda Com Alienação Fiduciária o(a) comprador(a), às suas expensas, deverá realizar a sua averbação junto à matrícula do lote de terreno perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, baixando a garantia fiduciária que recai sobre o lote em favor da Empreendedora.
Informe de pagamentos é um documento que apresenta todos os valores pagos pelo(a) comprador(a) à Empreendedora, no ano calendário selecionado, referentes ao contrato firmado.
Ele pode ser obtido através do site www.anandaurbanizadora.com.br, no Portal do Cliente.
Neste ponto, estamos falando apenas da incidência da atualização monetária, ou seja, a correção.
A atualização monetária sobre o saldo do preço a ser pago é feita na forma prevista no contrato.
Recomenda-se a leitura atenta do contrato firmado, no qual constam todas as disposições relacionadas ao tema, tais como:
- Índice de atualização monetária definido (IGP-M/FGV; IPCA/IBGE, entre outros),
- Periodicidade da sua incidência (mensal; a cada 12 meses; entre outros),
- Datas-bases iniciais e finais para o seu cômputo (um ou dois meses anteriores à data da proposta e um ou dois meses anteriores ao mês do vencimento da respectiva obrigação de pagar; entre outros).
Vale lembrar que todas as parcelas nomeadas como ‘Financiamento’ apontadas no extrato de saldo devedor, quando há juros incorporados (vide o seu contrato, há disposição expressa nesse sentido se for o caso), já estão computados na própria parcela, de forma que a atualização monetária incide sobre esse valor de parcela com os juros já incorporados.
Para consultar o extrato de saldo devedor, acesso o site www.anandaurbanizadora.com.br – ‘Portal do cliente’. Nele constam Notas Explicativas que também poderão esclarecer dúvidas.
Na forma prevista no contrato, o pagamento do IPTU é de responsabilidade do(a) comprador(a).
Anualmente, a Empreendedora, logo após o envio dos carnês do IPTU pelo Município encaminha para o e-mail do(a) comprador(a) um lembrete, contendo a uma relação completa do Lote x Quadra x Número da inscrição municipal.
Sendo esta uma das forma de obter o número de inscrição municipal do seu lote de terreno, a outra é através do próprio carnê do IPTU, entregue normalmente junto ao contrato no momento da assinatura.
De posse do número da inscrição municipal, basta acessar o site oficial do Município do empreendimento e seguir a as instruções disponíveis para emissão e pagamento do IPTU.
- Para CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (vide o seu contrato para identificar, há disposição expressa nesse sentido)
O contrato firmado entre o(a) comprador(a) e a Empreendedora tem força de escritura pública, transferindo a propriedade ao(à) comprador(a) e instituindo em prol da Empreendedora a garantia fiduciária sobre o lote de terreno.
Nesta condição, por expressa disposição contratual e legal, a venda do lote a terceiros antes do preço estar quitado depende da prévia e expressa anuência da Empreendedora, formalizada no próprio ato, denominado ‘cessão’, uma vez que o saldo do preço que ela faz jus a receber é igualmente transferido ao terceiro adquirente.
Qualquer outro expediente que não contemple a anuência da Empreendedora no ato próprio é ilegal e viola o contrato.
São requisitos exigidos pela Empreendedora para anuir à cessão:
- Que o preço do lote não esteja quitado;
- Que não exista(m) parcela(s) vencida(s) e não paga;
- Que o terceiro adquirente apresente condições financeira e econômicas suficientes para, a critério da Empreendedora, honrar os pagamentos aos quais ele se obrigará;
- O pagamento dos custos administrativos com a cessão vigentes ao tempo da operação. Atualmente, esse valor é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e,
- O pagamento dos custos decorrentes da incidência do imposto de transmissão de bens imóveis (“ITBI”) e os custos com o registro perante o Oficial Registrador competente, igualmente vigentes ao tempo da operação.
Procedimento:
O atual comprador deverá acessar as funcionalidades próprias a este respeito contidas no whatsapp (19) 3475.4090 e seguir o passo a passo lá previsto.
- A Empreendedora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fazer a análise
- Uma vez aprovado o cadastrado do terceiro adquirente, serão enviadas através do whatsapp (19) 3475.4090 ou ao e-mail do comprador, os boletos bancários para o pagamento da taxa de cessão e reembolso dos valores destinados ao ITBI e dos custos com o Oficial Registrador.
- Realizados os pagamentos, os comprovantes deverão ser encaminhados via whatsapp (19) 3475.4090.
- Em até 10 (dez) dias úteis subsequentes, o comprador, através do número de celular utilizado para o contato via whatsapp ou no seu e-mail, receberá a cessão. Ela deverá ser impressa em três vias, ter todas as suas folhas rubricadas pelas partes envolvidas no negócio, assinadas e ter todas as firmas reconhecidas, encaminhando-se, a seguir, fisicamente, para a Ananda Urbanizadora, sito à rua Herman Muller Carioba, 230, 3º andar, Jardim Girassol, Americana, Estado de São Paulo.
- A Ananda, ato contínuo, fará a conferência dos termos do documento, encaminhando para as assinaturas dos representantes legais da Empreendedora; reconhecimentos de firmas e envio para o Oficial Registrador realizar o registro da cessão. Esta operação deve durar cerca de 30 (trinta) dias úteis.
- Uma vez registrada a cessão, os envolvidos receberão, via Correios, as respectivas vias dos documentos e do comprovante do seu registro, encerrando-se a operação de cessão.
- Para os demais CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (não são da modalidade contratual alienação fiduciária – vide o seu contrato para identificar)
O contrato firmado entre o(a) comprador(a) e a Empreendedora vincula as partes contratantes.
A teor da legislação aplicável, a sua cessão e transferência a terceiros pelo(a) comprador(a) a terceiros sem a anuência da Empreendedora importa na sua responsabilização solidária pelo descumprimento das regras contratuais pelo terceiro junto à Empreendedora.
Para que isso não aconteça, havendo interesse na cessão dos direitos contratuais pelo(a) comprador(a) a terceiro deve ser observado adiante descrito.
São requisitos exigidos pela Empreendedora para anuir à cessão:
- Que o preço do lote não esteja quitado;
- Que não exista(m) parcela(s) vencida(s) e não paga(s);
- Que o terceiro adquirente apresente condições financeira e econômicas suficientes para, a critério da Empreendedora, honrar os pagamentos aos quais ele se obrigará;
- O pagamento dos custos administrativos com a cessão vigentes ao tempo da operação. Atualmente, esse valor é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Procedimento:
O atual comprador deverá acessar as funcionalidades próprias a este respeito contidas no whatsapp (19) 3475.4090 e seguir o passo a passo lá previsto
- A Empreendedora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fazer a análise
- Uma vez aprovado o cadastrado do terceiro adquirente, serão enviadas através do whatsapp (19) 3475.4090 ou ao e-mail do comprador, os boletos bancários para o pagamento da taxa de cessão.
- Realizados os pagamentos, os comprovantes deverão ser encaminhados via whatsapp (19) 3475.4090.
- Em até 10 (dez) dias úteis subsequentes, o comprador, através do número de celularutilizadoparaocontatoviawhatsapp ou em seu e-mail,receberáacessão.
Ela deverá ser impressa em três vias, ter todas as suas folhas rubricadas pelas partes envolvidas no negócio, assinadas e ter todas as firmas reconhecidas, encaminhando-se, a seguir, fisicamente, para a Ananda Urbanizadora, sito à rua Herman Muller Carioba, 230, 3º andar, Jardim Girassol, Americana, Estado de São Paulo. - A Ananda, ato contínuo, fará a conferência dos termos do documento, encaminhando para as assinaturas dos representantes legais da Empreendedora; reconhecimentos de firmas. Esta operação deve durar cerca de 30 a 40 dias úteis.
Na sequência, os envolvidos receberão, via Correios, as respectivas vias da cessão, encerrando-se a operação.
A-) Para CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (vide o seu contrato para identificar, há disposição expressa nesse sentido)
O contrato firmado entre as partes tem força de escritura pública e transmite a propriedade do lote de terreno para o(a) comprador(a), instituindo em prol da Empreendedora a garantia fiduciária.
Sob tais condições, não há a possibilidade de distrato / ‘devolução do lote’.
Se o(a) comprador(a) não mais tiver interesse em manter a contratação, recomendamos que ele tente fazer a cessão. Vide, a respeito, o item próprio que trata deste assunto.
Vale lembrar que a Empreendedora possui uma equipe de vendas pronta para ajudá-lo. O serviço não é gratuito, havendo cobrança da comissão pela corretagem havida.
Havendo interesse, formalize a solicitação para vendas@anandaurbanizadora.com.br ou use a opção própria no whatsapp 19 3475.4090.
B-) Para os demais CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (vide o seu contrato para identificar, há disposição expressa nesse sentido).,
A despeito do contrato ser firmado em caráter irrevogável e irretratável, a Lei Federal n. 13.786, de 27 de dezembro de 2018, passou a disciplinar, juntamente com as regras do respectivo contrato, o distrato do contrato.
Esta situação, portanto, será analisada caso a caso.
Uma boa opção, ao invés de distratar o contrato, é buscar a revenda dos direitos dali decorrentes. Neste caso, vide a respeito do item próprio de “cessão” que trata deste assunto.
Vale lembrar que a Empreendedora possui uma equipe de vendas pronta para ajudá-lo. O serviço não é gratuito, havendo cobrança da comissão pela corretagem havida.
Havendo interesse, formalize a solicitação para vendas@anandaurbanizadora.com.br ou use a opção própria no whatsapp 19 3475.4090.
A outra opção é, realmente, prosseguir com a aplicação das regras próprias e distratar a contratação.
Neste caso, o pedido deve ser feito através da opção própria no whatsapp 19 3475.4090, apresentando os seguintes documentos:
- Foto atual do lote
- CND (Certidão Negativa de Débitos, disponível junto a Prefeitura do município)
- CND (Certidão Negativa de Débitos) junto a administradora do condomínio, se aplicável;
- Caso POSITIVA, tanto na Prefeitura, quanto na Adm. do Condomínio (se aplicável), enviar também o extrato de débitos para avaliação.
Após o recebimento, a Empreendedora pede o prazo mínimo de 10 dias úteis para análise.
Ao loteador, cabe a obrigação de implementar todas as obras de infraestrutura previstas nos documentos de aprovação do empreendimento.
1 – Qual é o prazo legal para a conclusão das obras de infraestrutura?
De acordo com o artigo 18, inciso V, da Lei Federal nº 6.766/79, o prazo é de:
- (quatro) anos a contar do registro do loteamento, podendo ser prorrogado por mais 4 (quatro) anos, se necessário.
2 – Posso iniciar a construção no meu lote imediatamente após a compra?
Não necessariamente.
O início da construção depende de:
- Aprovação prévia do projeto junto ao Município;
- Aprovação prévia do projeto junto ao condomínio (se aplicado);
- Conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento,
Vide o seu contrato para identificar qual modalidade se enquadra, há disposição expressa nesse sentido.
- A) Contratos de compra e venda COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- O contrato firmado já possui força de Escritura Pública.
- Assim, regra geral, não será emitida uma nova escritura, pois o próprio contrato transfere a propriedade ao(à) comprador(a), permanecendo a garantia fiduciária em favor da Empreendedora até a quitação integral.
Após a QUITAÇÃO do contrato:
- O(a) comprador(a) deve solicitar à Empreendedora o Termo de Quitação e providenciar a sua averbação junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
- B) Contratos de COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (sem alienação fiduciária)
Nessa modalidade, o contrato NÃO substitui a escritura.
- Assim, após a quitação integral do preço e emissão do Termo de Quitação/Carta De Outorga, o(a) comprador(a) deve entrar em contato com a Empreendedora para receber a escritura definitiva.
Em ambas as modalidades, após realizada a quitação do preço, para dar andamento, utilize o WhatsApp (19) 3475-4090 e selecione a opção:
“interesse no termo de quitação” ou
“interesse na escritura”.
A atual política da Empreendedora não permite qualquer isenção de juros ou da multa incidente em decorrência do atraso no pagamento do preço no seu vencimento.
A atual política da Empreendedora não permite qualquer desconto específico para a quitação integral do preço.
Entretanto, caso o(a) comprador(a) opte pela antecipação das parcelas vincendas, e se a modalidade contratual firmada contemplar a incidência de juros (vide o seu contrato, onde há disposição expressa a esse respeito), tais juros serão desincorporados.
Dessa forma, o valor total do desembolso será reduzido em relação ao montante que seria pago se as parcelas fossem quitadas apenas nos seus vencimentos originalmente pactuados.
Neste ponto, tratamos exclusivamente da incidência da atualização monetária sobre o saldo do preço a ser pago, que ocorre na forma prevista no contrato.
Recomenda-se a leitura atenta do contrato firmado, no qual constam todas as disposições relacionadas ao tema, tais como:
- Índice de atualização monetária definido (ex.: INCC-DI/FGV, INCC-M, entre outros),
- Periodicidade de incidência (ex.: mensal, entre outros);
- Datas-bases iniciais e finais para o cômputo (ex.: um ou dois meses anteriores à data da proposta e um ou dois meses anteriores ao mês do vencimento da respectiva obrigação de pagar).
Para consultar o extrato de saldo devedor, acesse o site www.anandaurbanizadora.com.br – ‘Portal Do Cliente’. Nele constam Notas Explicativas que também poderão esclarecer dúvidas.
Na forma prevista no contrato, o pagamento do IPTU é de responsabilidade do(a) comprador(a).
O IPTU é um tributo municipal e, portanto, sujeito às regras previstas pelo Município onde o empreendimento imobiliário encontra-se localizado.
Regra geral, o IPTU, em casos de incorporação imobiliária (condomínios residenciais, comerciais e industriais, verticais ou horizontais) não são exigidos antes de que ele se encontre finalizado e com o respectivo habite-se expedido.
Posteriormente entrega, a Incorporação, logo após o envio dos carnês do IPTU pelo Município, encaminha para o e-mail do(a) comprador(a) um lembrete, contendo a uma relação completa do Unidade x Bloco x Número da inscrição municipal.
De posse do número da inscrição municipal, basta acessar o site oficial do Município da incorporação e seguir a as instruções disponíveis para emissão e pagamento do IPTU.
O QUE É UMA CESSÃO DE DIREITOS?
A cessão de direitos é o procedimento pelo qual o(a) comprador(a) transfere a um terceiro todas as obrigações e direitos relacionados ao contrato de compra e venda de uma unidade.
É importante destacar que a Incorporadora atua apenas na transferência da dívida com ela existente e na formalização documental da operação (análise cadastral e emissão da cessão).
Qualquer negociação paralela entre comprador e terceiro adquirente, como valores a serem pagos entre as partes, não é de responsabilidade da Incorporação, cabendo exclusivamente aos envolvidos.
- Para situações onde o(a) comprador(a) ainda NÃO firmou o contrato com a instituição financeira (Banco).
O contrato firmado entre o(a) comprador(a) e a Empreendedora vincula as partes contratantes.
A teor da legislação aplicável, a sua cessão e transferência a terceiros pelo(a) comprador(a) a terceiros sem a anuência da Incorporadora é ilegal e viola o contrato.
Para evitar tal transtorno, a cessão dos direitos contratuais deverá observar os requisitos e o procedimento abaixo, sendo estes exigidos pela Incorporação para anuir a transferência da dívida com ela existente:
- a) O preço da unidade não esteja quitado;
- b) Que não existam parcelas vencidas e não pagas; que também esteja com o pagamento do imposto regular e taxa de condomínio regularizado.
c) Que o adquirente apresente condições financeira e econômicas suficientes para, a critério da Incorporadora, honrar os pagamentos aos quais ele se comprometerá; - d) O pagamento dos custos administrativos com a cessão vigentes ao tempo da operação. Atualmente, esse valor é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
QUAL O PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR A CESSÃO?
Veja o passo a passo:
1 – O comprador atual deve acessar o WhatsApp da Empreendedora: (19) 3475-4090, e seguir o passo a passo indicado;
2 – A Incorporadora terá até 10 dias úteis para análise inicial do cadastro do novo comprador;
3 – Se aprovado, será enviado através do número de telefone feito o contato no WhatsApp ou e-mail cadastrado para pagamento da taxa de cessão
4 – Após o pagamento, o comprovante deve ser enviado pelo WhatsApp, atestando a operação;
5 – Em até 10 dias úteis subsequentes, o comprador receberá a minuta da Cessão por WhatsApp ou e-mail, com as devidas orientações de impressão, assinatura e devolução documento.
6 – Feita a devolução corretamente, faremos a conferência e enviaremos para assinatura dos representantes da Empreendedora, reconhecimento firma (quando aplicável).
Na sequência, os envolvidos (cedente e cessionário), receberão por WhatsApp ou e-mail, dependendo da regra da Incorporação, as respectivas vias da Cessão para arquivo pessoal, encerrando-se a operação.
2) Situações em que o(a) comprador(a) JÁ FIRMOU contrato com a instituição financeira, ou seja, já financiou junto ao Banco:
Neste caso, a situação se torna complexa porque agora envolve um terceiro em sua relação jurídica: a Instituição financeira.
- Todos os procedimentos e requisitos são ditados, em primeiro lugar, pela Instituição Financeira (Banco), e, em segundo lugar, pela Incorporadora.
- A instituição financeira não é obrigada a aceitar a cessão ou transferência dos direitos contratuais do(a) comprador(a) para terceiros.
Portanto, havendo interesse na cessão, o(a) comprador(a) deverá procurar primeiramente a Instituição financeira responsável pelo financiamento, a fim de verificar a possibilidade, os requisitos e os procedimentos aplicáveis para a efetiva cessão e transferência de direitos, feito isso, somente após, acionar a ANANDA.
A-) Para situações onde o(a) comprador(a) ainda NÃO firmou o contrato com a instituição financeira e/ou não recebeu as chaves da unidade.
A Lei Federal n. 13.786, de 27 de dezembro de 2018, passou a disciplinar, juntamente com as regras do respectivo contrato, o distrato do contrato.
Esta situação, portanto, será analisada caso a caso.
Uma boa opção, ao invés de distratar o contrato, é buscar a revenda dos direitos dali decorrentes. Neste caso, vide a respeito do item próprio de “Cessão” que trata deste assunto.
Vale lembrar que a Empreendedora possui uma equipe de vendas pronta para ajudá-lo. O serviço não é gratuito, havendo cobrança da comissão pela corretagem havida.
Havendo interesse, formalize a solicitação para vendas@anandaurbanizadora.com.br ou use a opção própria no whatsapp 19 3475.4090.
A outra opção é, realmente, prosseguir com a aplicação das regras próprias e distratar a contratação.
Neste caso, o pedido deve ser feito através da opção própria no whatsapp 19 3475.4090.
Após o recebimento, a Empreendedora pede o prazo mínimo de 10 dias úteis para análise
B-) Para situações onde o(a) comprador(a) JÁ firmou o contrato com a instituição financeira.
A situação aqui é mais complexa porque a relação jurídica agora envolve um terceiro: a instituição financeira.
Ademais, o contrato firmado entre a Empreendedora, o(a) comprador(a) e a instituição financeira tem força de escritura pública, transmitindo a propriedade da unidade em construção para o(a) comprador(a), e atribuindo a unidade em garantia à instituição financeira que realizou o financiamento.
A experiência demonstra que as instituições financeiras, em tal situação, não realizam o ‘distrato’, mesmo que o(a) comprador(a) fique inadimplente no pagamento do preço / financiamento.
Portanto, persistindo dúvidas, o(a) comprador(a) deverá procurar pela instituição financeira onde fez o financiamento.
É obrigação da Empreendedora edificar o imóvel objeto da incorporação.
Ela seguirá os prazos a este respeito previstos no contrato firmado com o(a) comprador(a).
Tão logo a unidade esteja próxima da conclusão, o(a) comprador(a) será contatado pela Empreendedora para vistoriar a unidade.